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A recusa à transfusão de sangue da Testemunha de Jeová

por Erika Dantas e Ana Beatriz Martins

Para as Testemunhas de Jeová aceitar uma transfusão de sangue é ir contra preceitos bíblicos, tornando aquele que recebeu o sangue impuro e, muitas vezes, excluído da sua sociedade religiosa. Ocorre que, mesmo que já existam na medicina tratamentos alternativos à transfusão, esses na maioria das vezes não estão disponíveis e a única alternativa para tratar o paciente é a transfusão. Assim sendo, o médico se encontra em uma situação extremamente delicada porque de um lado o paciente recusa a transfusão e de outro há o seu dever profissional de zelar pela saúde do paciente com todos os meios possíveis[1].

No mundo jurídico a questão é polêmica por envolver uma série de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à liberdade religiosa, privacidade, intimidade e autonomia. Por essa razão, não há uma pacificação de entendimento por parte do Judiciário Brasileiro, o que é agravado pela falta de regras específicas e claras acerca do tema. O profissional se vê, dessa forma, em uma zona cinzenta de atuação, não sabendo ao certo como agir de forma segura.

O Conselho Federal de Medicina, nos anos 80, editou a Resolução 1.021/80 que tratava sobre a atuação do médico no caso específico da recusa de transfusão sanguínea por Testemunhas de Jeová. A Resolução estabelecia que apenas em casos em que não houvesse perigo de morte a vontade do paciente deveria prevalecer. A Resolução, contudo, foi revogada pela nova Resolução 2232/19, a qual trata da recusa terapêutica do paciente e objeção de consciência do médico[2].

Considerando a complexidade da situação quando se fala na recusa de tratamento pelas Testemunhas de Jeová, a Procuradoria-Geral da República entrou com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental[3] (nº 618) requerendo que o Supremo Tribunal Federal pacifique a questão e dê interpretação conforme à Constituição à Resolução do CFM e ao Código Penal, o qual autoriza a intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento, desde que haja risco de morte[4].

A Procuradoria pretende que só haja possibilidade de imposição de transfusão de sangue para as Testemunhas de Jeová caso seja criança, adolescente ou adulto incapaz de exprimir sua vontade e que não tenha deixado recusa expressa por escrito ou outra forma idônea. O pedido se baseia, resumidamente, nos riscos inerentes à transfusão de sangue, devendo haver incentivo aos tratamentos alternativos, bem como nos direitos fundamentais citados ao início, no tratamento internacional do tema, na impossibilidade de conflito entre direitos da mesma pessoa – cabendo a ela determinar qual direito deve prevalecer – e no fato do Código Penal ser dos anos 40 e estar, portanto, desatualizado.

Atualmente, há decisões no sentido de autorizar a escolha do paciente de se recusar à transfusão, entendendo que o tratamento “embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido”[5], entre outros argumentos. Porém, deixando de lado quaisquer opiniões pessoais dessas autoras, nossa orientação jurídica para a classe médica quanto a recusa de tratamento das Testemunhas de Jeová enquanto não há julgamento pelo STF da ação mencionada é:

O médico deve obedecer ao que consta na Resolução 2232/19 quando há recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. Assim, considerando também o Código de Ética Médica, deve primeiramente esclarecer os riscos do procedimento, bem como os riscos de não o fazer. Após, caso não haja possibilidade de tratamento alternativo à transfusão, deve questionar se é caso de urgência e emergência com risco de morte, bem como se há risco para terceiros ou se o paciente é criança, adolescente ou incapaz com risco elevado à sua saúde. Caso alguma das respostas seja positiva, está autorizado a realizar a transfusão mesmo com recusa do paciente ou familiares/representante legal. Caso todas as respostas aos questionamentos sejam negativas, o médico deve respeitar o desejo do paciente, lembrando que pode se abster de atender o paciente em razão dos ditames da sua consciência e que é recomendada a documentação da recusa com assinatura de 2 testemunhas.

Vamos aguardar o julgamento do STF da ADPF nº 618, esperando que a decisão traga maior segurança jurídica para atuação dos médicos nesses casos.

Notas de rodapé

1 “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.” – Capítulo I, inciso II, do Código de Ética Médica de 2019.

2 A atual Resolução já foi comentada no nosso Instagram (@adv.dantasemartins) e Facebook (adv.dantasemartins), por meio de vídeo e posts, sendo recomendada a visualização desses conteúdos.
De qualquer forma, os principais pontos da nova resolução são: 1. A recusa de tratamento do paciente é válida, quando esse for maior, capaz, lúcido, consciente e orientado e tratar-se de procedimento eletivo, devendo o médico alertar sobre riscos e consequências previsíveis da sua escolha, não constituindo falha ética o seu acatamento, desde que nos termos da Resolução; 2. O médico pode propor outro tratamento disponível, caso haja; 3. Pode haver recusa de tratamento por meio de representantes legais ou familiares quando se tratar de crianças, adolescentes ou incapazes, porém, se houver risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa; 4. Caso haja divergência insuperável na escolha de tratamento entre médico e representantes/familiares de crianças, adolescentes ou incapazes, o médico deve acionar as autoridades competentes; 5. O médico não deve aceitar a recusa quando essa colocar em risco a saúde de terceiros ou trata-se de doença transmissível com risco de contaminação da população; 6. O médico que rejeitar a recusa terapêutica deve fazer constar o fato no prontuário e comunicar o diretor técnico do estabelecimento de saúde para que tome as devidas providências; 7. O médico pode abster-se de atender o paciente que recusa tratamento em razão dos ditames da sua consciência; 8. Em caso de urgência e emergência, com danos previsíveis decorrentes da recusa, se o médico não concordar com a decisão do paciente e não haja outro profissional para atendimento, é permitido que o médico adote o tratamento que achar adequado; 9. Em situações de urgência e emergência com risco de morte o médico deve adotar todas as medidas necessárias para preservar a vida, independente da recusa do paciente; 10. É recomendado que a recusa terapêutica seja realizada por escrito com 2 testemunhas, sendo anexada ao prontuário.

3 O objeto da arguição é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

4 “Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(…)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. (…)”

5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA RECORRENTE. A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de “salvar a pessoa dela própria”, quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em: 06-05-2010)