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Plano de parto e a nova resolução sobre a Recusa Terapêutica: qual conduta o obstetra deve assumir?

 

por Erika Dantas e Ana Beatriz Martins

Plano de parto é uma forma de comunicação entre a gestante e os profissionais de saúde e trata acerca do poder de decidir sobre si mesma (direito à dutodeterminação), devendo ter como base uma sólida relação médico-paciente.

A publicação da Resolução n. 2.232/19 que trata sobre a possibilidade da Recusa Terapêutica pelo paciente colocou obstetras em situação de dúvida: como agir diante de uma situação de urgência em que seja necessária a utilização de medida não autorizada pela paciente no plano de parto?

Inicialmente frisamos que o ideal é que esse documento seja elaborado em conjunto: médico assistente e gestante devem discutir, com base no pré-natal realizado, os desejos pessoais da mãe, assegurando assim o seu direito à autonomia, e as possibilidades do parto, uma vez que o profissional detém informações técnicas necessárias para orientar as decisões que a paciente tomará.

Em conjunto, as partes conseguem chegar a um consenso do que é desejável e do que é possível pois, apesar do parto tratar-se de evento natural, pode apresentar inúmeras intercorrências, cabendo ao médico a conduta técnica necessária para salvaguardar mãe e bebê.

Assim, a resolução determina que em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida da paciente, independentemente da recusa terapêutica – tenha ela sido dada de forma verbal ou por escrito (plano de parto).

Destaca-se da resolução artigo específico acerca das gestantes: “A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.”

Destaca-se que a resolução não permite que os médicos atuem de forma desumana ou sem justificativa técnica. Todo procedimento realizado sem prévia autorização da paciente deve ter indicação científica clara e determinante para garantir a saúde da mãe e do bebê.

O princípio basilar do ato médico é o da não maleficência: não prejudicar. Assim, ao mesmo tempo em que a autonomia do paciente deve ser respeitada, a atuação médica também deve ser pautada pela autonomia profissional, sendo que todo o seu conhecimento deve ser aplicado para beneficiar o paciente.

Em alguns estados já existe proibição expressa de adesão a planos de parto pelos médicos quando tais documentos restringirem a autonomia do profissional, como no Rio de Janeiro (Resolução n. 293/19 CREMERJ) e em Santa Catarina (Resolução n. 193/19 CREMESC), incorrendo em infração ética os profissionais que consentirem com o documento.