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Matéria original publicada em www.mpf.mp.br/sp pela Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal concedeu liminar para suspender trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que permitiam que gestantes fossem submetidas a intervenções médicas não emergenciais mesmo contra a sua vontade. A decisão reafirma que somente o risco efetivo à vida ou à saúde da mãe e/ou do feto deverá ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da mulher.

Com a liminar, fica suspensa a vigência do parágrafo 2º do artigo 5º e dos artigos 6º e 10º da Resolução CFM 2232/2019, no que se refere à assistência ao parto. Os dispositivos possibilitavam que a recusa terapêutica fosse classificada como “abuso de direito” da gestante em relação ao feto e, com base nisso, que os médicos adotassem todas as providências necessárias para garantir a execução do tratamento proposto, inclusive internações compulsórias.

A norma do CFM contraria não só uma série de leis que asseguram o direito de escolha das gestantes, mas também o próprio Código de Ética Médica, ao estabelecer a imposição de tratamentos que não sejam emergenciais. Além disso, a coação das pacientes em situações que não envolvam riscos à vida ou à saúde pode caracterizar crime, tipificado no artigo 146 do Código Penal.

“A Resolução editada pelo conselho-réu, mesmo que indiretamente, resulta na ilegal restrição da liberdade de escolha terapêutica da gestante em relação ao parto. A redação e terminologia utilizadas pelo réu, em especial o termo ‘abuso de direito’, confere excessiva amplitude das hipóteses nas quais o médico pode impor à gestante procedimento terapêutico, pois não limitado às situações de risco à vida e saúde do feto e/ou gestante”, diz a liminar proferida pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A Resolução CFM 2232/2019 é alvo de uma ação civil pública do MPF proposta em novembro deste ano contra o Conselho. A ação é resultado da atuação de diversos procuradores da República que trabalham em prol da humanização do nascimento e do direito de escolha da gestante.

O número processual é 5021263-50.2019.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.

Íntegra da liminar