Digitalização de prontuários na Medicina Veterinária
setembro 20, 2021 | Artigos
Sabemos que os prontuários eletrônicos têm invadido as clínicas e hospitais veterinários em razão da sua praticidade, seja nas anotações, seja na preservação do documento ou no atendimento multidisciplinar.
Diversos são os sistemas disponibilizados por empresas privadas, todas buscando aperfeiçoamento com base no regramento até então emitido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Até a presente data, os veterinários possuem apenas o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução 1.321/2020 como norteador dos sistemas eletrônicos, que diz:
“Os documentos expedidos eletronicamente deverão contar com sistemas capazes de garantir a segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade de informações, bem como o armazenamento e compartilhamento dos dados.”
Diferentemente da medicina humana em que já há a indicação prática de como esses sistemas devem atuar, a medicina veterinária aguarda um posicionamento mais transparente do Conselho Federal para aplicar a ferramenta eletrônica com maior segurança.
Em analogia ao que dispõe a Autarquia Médica, bem como considerando a Lei Geral de Proteção de Dados, indicamos que o sistema escolhido possua servidor em nuvem, evitando perda dos arquivos, disponha de recurso que não permita alteração de anotações feitas nos prontuários, tenha possibilidades de assinatura digital ou eletrônica e garanta que as senhas de acesso tenham limite de alcance (ex: senha da recepção sem acesso aos dados clínicos do paciente).
Além das dúvidas concernentes ao prontuário eletrônico, surgem também questões relativas ao prontuário físico anterior à implementação da ferramenta eletrônica: será que é possível digitalizar os documentos, diminuindo o espaço físico ocupado?
Isto porque o regramento atual determina que cada prontuário relate e detalhe, cronologicamente, informações e dados acerca dos atendimentos ambulatoriais e clínicos, inclusive vacinações, exames diagnósticos e intervenções cirúrgicas realizados no animal, anexando-se cópias de cada exame complementar clínico-laboratorial especializado ou de imagem, o que torna a documentação extensa.
Ademais, o documento deve ser armazenado por, no mínimo, cinco anos após a última anotação.
Nesse sentido, a digitalização favoreceria a organização e preservação da documentação – inclusive por um período maior do que o exigido atualmente.
Porém, seguimos possuindo apenas uma orientação direta sobre o uso dos sistemas eletrônicos: o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução 1.321/2020 já destacado acima – diferentemente da medicina humana, que já possui lei própria tratando sobre a digitalização de prontuários.
Ainda, de acordo com o CFMV, para um prontuário ser considerado “eletrônico” ele deve ter nascido num sistema próprio e não “tornado” eletrônico – exatamente porque perde-se a segurança exigida para o uso dessa ferramenta.
Deste modo, considerando que mera digitalização não garante a segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade de informações, entendemos que não é possível descartar prontuários médicos antes dos cinco anos de guarda em razão da digitalização.
Autoras: Erika Evangelista Dantas e Ana Beatriz Martins
Fontes: Resolução CFMV n. 1.321/2020, Lei n. 13.787/2018 e Lei n. 13.709/2018