Profissionais da saúde incapacitados pela COVID-19 e a Lei n.14.128/21
maio 11, 2021 | Artigos
Você já deve ter ouvido falar da lei sancionada esse ano que concede indenização aos profissionais da saúde incapacitados para o trabalho, certo? Essa lei também alcança os dependentes daqueles que vieram a óbito em decorrência de atuação na linha de frente do combate à COVID-19.
Para tanto, são considerados profissionais da saúde os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório, trabalhadores dos necrotérios, coveiros e aqueles que realizaram visitas domiciliares em função da pandemia.
Quanto aos dependentes, terão direito o cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros de profissionais da saúde que atuaram no combate à pandemia e morreram em decorrência do vírus.
A indenização paga será no valor de R$50 mil por morte ou incapacidade permanente, além de:
– R$10 mil para cada dependente menor de 21 anos, ou
– R$10 mil para cada dependente menor de 24 anos que estiver cursando ensino superior.
Essa parcela variável será multiplicada pela quantidade de anos faltantes para os dependentes atingirem as idades de 21 ou 24 anos.
Em caso de dependentes com deficiência, a indenização será no valor de R$50 mil, independente da idade.
É importante destacar que, para a legislação, a presença de comorbidades ou de outras causas para a morte além da COVID-19 não afastam o direito ao recebimento dos valores, pois presume-se que o coronavírus foi a causa principal desde que comprovado o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade ou óbito.
Para isso, é necessário:
– Diagnóstico de COVID-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais, ou
– Laudo médico atestando quadro clínico compatível com o vírus.
A concessão da indenização estará sujeita a avaliação de perícia médica realizada por Perito Médico Federal mediante requerimento dos dependentes ao órgão competente, e será paga em sua integralidade, considerando as somas das parcelas devidas, em até 3 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.