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COMPENSAÇÃO DE JORNADA: Diferenças entre acordo de compensação e banco de horas

Em linhas gerais, o regime de compensação ocorre quando há o aumento da jornada em um dia e a correspondente diminuição em outro, contanto que seja observada a jornada semanal constitucional de até 44 (quarenta e quatro) horas ou mensal correspondente à soma das jornadas semanais.

A compensação de jornada pode ocorrer de dois modos: acordo de compensação e/ou compensação por banco de horas.

A compensação de jornada tradicional (acordo de compensação) é aquela em que a jornada semanal é respeitada e o horário de trabalho por dia é fixado previamente, de modo que quando o empregado laborar além de sua jornada normal de trabalho, poderá compensar as horas extras trabalhadas com a correspondente diminuição da sua jornada na mesma semana ou no prazo máximo de 30 dias.

Exemplo de compensação tradicional, ocorre no caso de o empregado que, em razão de eventual acordo individual com o seu empregador, têm o seu horário da seguinte forma: de segunda a quinta feira, das 8 às 18, com uma hora de intervalo (9 horas de trabalho por dia), as sextas-feiras, das 8 às 17 horas, com o mesmo intervalo (8 horas de trabalho por dia).

Observem que no exemplo acima, em razão do acordo individual entre empregado e empregador, a jornada do empregado é de 8 horas às sextas e de 9 horas de segunda à quinta, totalizando 44 horas semanais. Nesta hipótese houve aumento de uma hora por dia, durante quatro dias, para compensar o não trabalho aos sábados, cuja jornada máxima seria de 4 horas. Estas quatro horas foram distribuídas de forma fixa durante a semana, considerando o prévio ajuste entre empregado e empregador.

Por outro lado, o banco de horas, seria como uma espécie de créditos e débitos de horas trabalhadas com saldo a ser zerado em determinado período, isto é, o empregado que fizer as horas extras, em vez de recebê-las em pecúnia, as acumula sucessivamente, para dentro de um intervalo de tempo, compensá-las.

Os parágrafos §2º e §5º do artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possibilitam que o acordo de banco de horas entre a empresa e os empregados, seja feito de forma individual escrita ou por força de acordo ou convenção coletiva – com participação dos Sindicatos. Na hipótese de o acordo ser individual o intervalo de tempo para compensação das horas acumuladas deverá ocorrer em até seis meses, já nos casos de acordos e convenções coletivas, o intervalo de compensação é de até um ano.

O banco de horas pode ser fixo ou variável. No primeiro caso, o ajuste entre o empregado e o empregador deve apontar os horários de trabalho normais, os períodos de sobrejornada (extras) e de compensação (diminuição). No segundo caso, por sua vez, o labor extra varia de acordo com a demanda e a folga ou as horas compensatória também.

É possível, por exemplo, que o empregador ajuste com os seus empregados que toda vez que acumularem 8 horas extras, automaticamente, no dia imediato terão direito a uma folga compensatória.

Assim, a principal diferença entre a compensação tradicional e o banco de horas, é que a compensação tradicional é um acordo prévio feito entre empregado e empregador para que as horas extras ao seu habitual sejam compensadas com folgas no curso da mesma semana/mês, enquanto o banco de horas permite que a compensação do trabalho extraordinário seja feita em um período maior de tempo.

Ademais, em qualquer que seja a forma de compensação, seja a compensação tradicional ou banco de horas é necessário atentar que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece um limite de 2 horas extras e de 10 horas diárias de trabalho. Caso seja ultrapassado o limite legal, as horas excedentes deverão ser remuneradas em pecúnia.

Por fim, ressaltamos que para os empregados que realizam atividades insalubres e perigosas, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.

Em caso de dúvidas sempre pergunte ao seu advogado de confiança, pois banco de horas/acordo de compensação fora dos parâmetros legais pode ser um passivo silencioso para a sua empresa, podendo gerar condenações em horas extras não esperadas em caso de processos trabalhistas.

 

Autoras: Ana Beatriz Souza Nieto Martins (OAB/SP 356.287) e Isabela Prado da Silva (OAB/SP 493.985)